A criação de um novo consórcio poderá ou não ser aprovado
Entenda o consórcio:
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE MACRO SUL
CIS – MACRO SUL
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Criciúma, 13 de abril de 2023.
P R E Â M B U L O
Os municípios signatários, por meio de seus respectivos Chefes do Poder Executivo, reunidos na Sala de Atos da Prefeitura Municipal de Criciúma, em 13 de abril de 2023, resolvem formalizar este Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir um novo Consórcio Público de Saúde, com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, no intuito de otimizar os recursos públicos disponíveis e reforçar o papel dos municípios na consecução de direitos fundamentais de todos os cidadãos assegurados constitucionalmente.
Desta forma;
CONSIDERANDO a necessidade de organização dos Municípios por meio de Consórcio Público de Saúde, que venha obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de saúde – SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar um novo modelo de gestão que possibilite a maximização das políticas de governo, por meio de planejamento e execução conjunta, de estudos, programas, projetos e ações demandadas pelos municípios que celebram o presente Protocolo de Intenções;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão associada de serviços públicos na área de saúde, visando a qualidade de vida da população, mediante a implementação de políticas públicas de interesse comum;
CONSIDERANDO que objetivos comuns podem ser desenvolvidos conjuntamente por um custo bem mais baixo que com a sua execução em pequenas unidades;
Os Municípios ora signatários, representados neste ato pelos respectivos Chefes do Poder Executivo,
R E S O L V E M
Celebrar o presente Protocolo de Intenções de criação e implantação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE MACRO SUL – CIS – MACRO SUL, a ser ratificado por Lei pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que será regido pelas disposições contidas na Lei Federal n° 11.107, de 2005, e Decreto Federal n° 6.017, de 2007, e complementarmente pela legislação aplicável aos consórcios públicos.
Para tanto, os Chefes do Poder Executivo, legítimos representantes de cada um dos entes federativos abaixo mencionados, subscrevem o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, conforme cláusulas a seguir:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Subscrevem o presente Protocolo de Intenções:
I – o MUNICÍPIO DE CRICÍUMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ do MF sob nº 82.916.818/0001-13, com sede administrativa na Rua Domênico Sônego, nº 542 – Paço Municipal Marcos Rovaris, Santa Bárbara, Criciúma/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Clésio Salvaro;
II – o MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 95.778.056/0001-88, com sede administrativa na Avenida Polidoro Santiago, 519, Bairro Centro, Cocal do Sul/SC, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Fernando De Faveri Marcelino;
III – o MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ do MF sob nº 81.531.162/0001-58, com sede administrativa na Avenida 25 de julho, nº 3400, Centro, Forquilhinha/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. José Cláudio Gonçalves,
IV – o MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ do MF sob nº 82.916.826/0001-60, com sede administrativa na Travessa Oswaldo Búrigo, nº 44, Centro, CEP 88.865-000, Nova Veneza/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Rogério José Frigo;
V – o MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 11.270.454/0001-34, com sede administrativa na Av. Presidente Dutra nº 01 Bairro Centro, Siderópolis/SC, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Ângelo Franqui Salvaro.
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica acordado pelos entes signatários do presente Protocolo de Intenções que somente poderão celebrar o Contrato de Consórcio Público e participar da associação pública, os entes que por lei ratificarem integralmente o presente instrumento, não se admitindo a ratificação com reservas.
- 1º A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial.
- 2º A subscrição prévia do Protocolo de Intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua assinatura são condições indispensáveis para que o ente consorciando possa celebrar o Contrato de Consórcio Público.
- 3º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 2 (dois) dos municípios que o subscrevem, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público.
- 4º Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no § 2º a admissão do ente consorciando no contrato de consórcio público dependerá da aprovação pelos demais subscritores deste Protocolo de Intenções ou, caso já celebrado o contrato de consórcio público, pela Assembleia Geral nos termos dos §§ 5º a 8º desta cláusula.
- 5º O ingresso de novos entes consorciados somente poderá ocorrer por meio de convite formulado pela própria Assembleia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, e da aceitação do convite.
- 6º Caso aceite o convite o ente consorciando deverá enviar resposta acompanhada da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, na qual disponha de forma clara sobre criação da associação pública; extensão da abrangência de atuação do consórcio público ao ente consorciando e ratificação do aceite e submissão a todas as cláusulas e condições contidas no Protocolo de Intenções; bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.
- 7º O efetivo ingresso de novo ente federado dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento, serão definidos por resolução da Assembleia Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida para com outro consórcio intermunicipal do qual tenha participado.
- 8º O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras desta cláusula, sendo facultado à Assembleia Geral aprovar ou não seu reingresso, desde que acordado a forma de pagamento de dívidas por ventura existentes.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – O Consórcio Intermunicipal de Saúde Macro Sul, com denominação de fantasia e doravante chamado CIS – MACRO SUL, constitui-se sob a forma de associação pública de direito público, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107, de 2005, Decreto Federal nº 6.017, de 2007, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
- 1º O CONSÓRCIO adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções.
- 2º O CIS – MACRO SUL reger-se-á, igualmente, pelo seu Estatuto, Regimento Interno, pelo Contrato de Rateio e pelos demais atos, instruções, normas e decisões que forem aprovados pelos órgãos deliberativos, respeitado as disposições deste Protocolo, bem como pelos dispositivos legais e regulamentares originários do Poder Público, que lhe forem aplicáveis.
- 3º Neste Protocolo de Intenções a sigla CIS – MACRO SUL e o vocábulo CONSÓRCIO se equivalem para todos os efeitos jurídicos, organizacionais, administrativos e gerenciais.
CAPÍTULO III
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
CLAÚSULA QUARTA – O CIS – MACRO SUL terá sede no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, com endereço a ser definido pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. A sede do CIS – MACRO SUL poderá ser alterada para outro município mediante decisão da Assembleia Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.
CLAÚSULA QUINTA – A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CLAÚSULA SEXTA – O CIS – MACRO SUL terá duração indeterminada.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
CLÁUSULA SÉTIMA – Constituem direitos dos consorciados:
- – participar ativamente da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos municípios consorciados, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
- – exigir dos demais consorciados e do próprio CIS – MACRO SUL o pleno cumprimento das regras estipuladas no Contrato de Consórcio, no seu Estatuto, Contratos de Programa e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
- – operar compensação de pagamentos de salários a servidor cedido ao CIS – MACRO SUL, quando for o caso, com as obrigações previstas no Contrato de Rateio;
- – votar e ser votado para os cargos da Presidência e do Conselho Fiscal;
- – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do CIS – MACRO SUL.
CLÁUSULA OITAVA – Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções, no Contrato de Consórcio ou no Estatuto.
CLÁUSULA NONA – Constituem deveres dos consorciados:
- – cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
- – acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para com o CIS – MACRO SUL, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
- – cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIS – MACRO SUL, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
- – participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CIS – MACRO SUL, sempre que convocados;
- – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIS – MACRO SUL, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma do Contrato de Consórcio;
- – ceder, se necessário, servidores para o CIS – MACRO SUL;
- – incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIS – MACRO SUL, devam ser assumidas por meio de Contrato de Programa e Contrato de Rateio;
- – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIS – MACRO SUL, nos termos de Contrato de Programa.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – O CIS – MACRO SUL poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com seu objetivo e suas finalidades previstas na Cláusula Décima Primeira deste Protocolo de Intenções, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:
I – firmar protocolo de intenções;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
III – prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV – outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DO OBJETIVO GERAL E DAS FINALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Para o cumprimento de sua finalidade o CIS – MACRO SUL terá por objetivo:
I – representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de governo e quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II – assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar aos cidadãos dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS, de maneira eficiente e eficaz;
III – fomentar o estabelecimento de novas especialidades de saúde nos municípios consorciados e a manutenção das existentes;
IV – estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V – criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI – planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII – desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo CIS – MACRO SUL;
VIII – realizar ações conjuntas de vigilância em saúde, em especial a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
IX – elaborar estudos acerca as condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de ações conjuntas e de monitoramento;
X – realizar compras compartilhadas de materiais, medicamentos e outros insumos da área da saúde;
XI – incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e a utilização adequada dos serviços oferecidos por meio do CONSÓRCIO;
XII – prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XIII – estabelecer relações de parceria com outros consórcios públicos de saúde que possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XIV – auxiliar e orientar na formação de cursos e treinamentos aos servidores municipais;
XV – promoção de estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil;
XVI – aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XVII – criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços prestados pelos entes consorciados ou pelo CONSÓRCIO à população;
XVIII – prestação de serviços públicos em regime de gestão associada;
XIX – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos;
XX – a produção de informações ou de estudos técnicos;
XXI – o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XXII – o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação;
XXIII – o estabelecimento de relações cooperativas com outros consórcios através do Colegiado de Consórcios Públicos da Federação Catarinense de Municípios – FECAM;
XXIV – desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral;
XXV – outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para cumprir as suas finalidades o CIS – MACRO SUL poderá:
- – adquirir ou receber em doação ou cessão de uso bens e direitos relevantes ao exercício de suas atribuições;
- – firmar convênios, contratos, acordos, e receber doações, auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
- – prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo, de maneira direta ou mediante terceirização;
- – realizar licitações em nome dos municípios consorciados das quais decorrerão contratos firmados por cada um deles;
- – efetuar licitação pública para contratação de serviços e bens a serem empregados na prestação de serviços aos municípios consorciados;
- – contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos da Lei;
- – prestar serviços a instituições privadas, mediante cobrança de preços públicos, desde que, comprovadamente, a prestação de tais serviços não afete a execução das atividades precípuas do CONSÓRCIO.
Parágrafo único. O CIS – MACRO SUL observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Os entes consorciados, ao assinarem o presente instrumento, autorizam a gestão associada de serviços públicos nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107, de 2005, abrangendo o território daqueles que efetivamente se consorciarem.
Parágrafo único. Para a consecução da gestão associada, os Municípios delegam ao CONSÓRCIO o exercício das competências que ensejem o cumprimento dos objetivos e finalidades do CONSÓRCIO, previstas na Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Para o cumprimento de suas finalidades deverá o CIS – MACRO SUL realizar, obrigatoriamente, licitações para a realização de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos na legislação federal respectiva.
- 1º Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
- 2º Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Presidente ou por quem este delegar.
- 3º Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
- 4º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo CONSÓRCIO.
- 5º O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O CIS – MACRO SUL poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, observados os seguintes critérios:
I – elaboração de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos praticados no mercado;
II – submeter a análise e aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. As tarifas previstas neste artigo poderão ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação da Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O CONSÓRCIO fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O CONSÓRCIO fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O patrimônio do CONSÓRCIO será constituído:
I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os bens do CONSÓRCIO são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Ao CIS – MACRO SUL é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
- 1º O CONSÓRCIO também poderá celebrar contrato de programa com as autarquias, fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
- 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica que nos contratos de programa celebrados pelo CONSÓRCIO, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
- 3º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CONSÓRCIO, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
- – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços;
- – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
- – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
- – os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONSÓRCIO, inclusive os relacionados as previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
- – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
- – as penalidades e sua forma de aplicação;
- – os casos de extinção;
- – os bens reversíveis;
- – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CONSÓRCIO relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
- – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONSÓRCIO ao titular dos serviços;
- – a periodicidade em que o CONSÓRCIO deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
- – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
- – demais cláusulas previstas na Lei nº 11.107, de 2005, e seu regulamento.
- 4º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
- – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
- – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
- – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
- – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
- – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
- – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.
- 5º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo CONSÓRCIO pelo período em que viger o contrato de programa.
- 6º Nas operações de crédito contratadas pelo CONSÓRCIO para investimentos nos serviços públicos deverá indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
- 7º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato de programa.
- 8º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
- 9º O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
- – o titular se retirar do CONSÓRCIO ou da gestão associada;
- – extinção do CONSÓRCIO.
- 10. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.
- 11. No caso de desempenho de serviços públicos pelo CONSÓRCIO, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O CIS – MACRO SUL elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
- – a qualificação do CONSÓRCIO e do ente consorciado;
- – o objeto e a finalidade do rateio;
- – a previsão de forma discriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço, vedada a inclusão de despesas genéricas;
- – a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo Ente consorciado;
- – as penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
- – a vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos que tenham que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
- – a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio;
- – o direito e obrigações das partes;
- – a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;
- – o direito do CONSÓRCIO e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
- – demais condições previstas na Lei Federal nº 11.107, de 2005 e no Decreto nº 6.017, de 2007.
Parágrafo único. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
CAPÍTULO X
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – O CONSÓRCIO poderá ser contratado por ente consorciado ou por entidade que integre a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.107, de 2005.
Parágrafo único. Preferencialmente, deverá ser celebrado contrato de prestação de serviços sempre que o CONSÓRCIO fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
CAPÍTULO XI
DO ESTATUTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – O CIS – MACRO SUL será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.
- 1oO estatuto será aprovado pela Assembleia Geral.
- 2oCom relação aos empregados públicos do CONSÓRCIO, o estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos.
- 3oO Estatuto do CONSÓRCIO produzirá seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.
- 4oA publicação do Estatuto poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet em que se poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO XII
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- O CIS – MACRO SUL será dotado da seguinte estrutura administrativa:
I – Assembleia Geral;
II – Presidência;
III – Conselho Fiscal;
IV – Diretoria Executiva;
V – Conselho de Saúde.
CAPÍTULO XIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CIS – MACRO SUL, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
- 1º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
- 2º Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral.
- 3º Salvo previsão em contrário do Estatuto do CONSÓRCIO, cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, cuja direito estará condicionado à sua adimplência operacional e financeira.
- 4º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades a ente consorciado e na aprovação de moção de censura;
- 5º O Presidente do CONSÓRCIO, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
- 6º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, cujas datas poderão ser definidas no Estatuto do CONSÓRCIO, para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, quando convocada, na forma deste instrumento e/ou do Estatuto.
- 7º A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida no Estatuto.
- 8º Compete à Assembleia Geral:
- – eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal;
- – aprovar o Estatuto do CONSÓRCIO e suas alterações;
- – deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
- – deliberar sobre o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
- – homologar o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
- – aprovar:
- Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
- Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;
- Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
- a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao CONSÓRCIO pelos consorciados;
- a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal;
- a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
- a aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do CONSÓRCIO ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração;
- as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinze na de março do exercício subsequente.
- – deliberar sobre mudança de sede;
- – deliberar sobre a extinção do CIS – MACRO SUL;
- – deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal;
- – deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes;
- – aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do CONSÓRCIO;
- – aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
- – apreciar e sugerir medidas sobre:
- a melhoria dos serviços prestados pelo CONSÓRCIO;
- o aperfeiçoamento das relações do CONSÓRCIO com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
- – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Presidente do CONSÓRCIO;
- – aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado ou conveniado ao CONSÓRCIO;
- – deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
- 9º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam outras reconhecidas pelo Estatuto do CONSÓRCIO.
- 10. A Assembleia Geral Extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CIS – MACRO SUL ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 04 (quatro) dias entre a convocação e a data da reunião.
- 11. A Assembleia Geral Extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do CIS – MACRO SUL ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convocação extraordinária.
- 12. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CIS – MACRO SUL em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do Estatuto do CONSÓRCIO.
- 13. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na última Assembleia Ordinária do ano em curso, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras.
- 14. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal ou por aclamação, para mandato de 02 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição.
- 15. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados.
- 16. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição, sendo considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
- 17. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente e do Vice-Presidente em exercício.
- 18. Os membros da Presidência e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
- 19. A eleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada ente consorciado somente poderá votar em um candidato.
- 20. O mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral.
- 21. Para as deliberações constantes dos incisos I, III, IV, V, VI e VIII do § 8º desta cláusula, é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CIS – MACRO SUL, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para tais fins.
- 22. O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
- 23. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
- – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral;
- – de forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
- – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
- – no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
- 24. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
- 25. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
- 26. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no sítio que o CONSÓRCIO manter na rede mundial de computadores – internet.
- 27. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo.
CAPÍTULO XIV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – A Presidência do CIS – MACRO SUL é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral.
- 1º Compete ao Presidente do CIS – MACRO SUL, sem prejuízo do que prever o Estatuto do CONSÓRCIO:
- – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CONSÓRCIO;
- – autorizar o CONSÓRCIO a ingressar em juízo;
- – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- – representar judicial e extrajudicialmente o CIS – MACRO SUL, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos;
- – movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e recursos do CIS – MACRO SUL;
- – dar posse, contratar, demitir, transferir e remunerar os funcionários do CONSÓRCIO;
- – ordenar as despesas do CONSÓRCIO e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
- – convocar reuniões com a Diretoria Executiva;
- – homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo CONSÓRCIO;
- – expedir resoluções da Assembleia Geral para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
- – expedir as resoluções para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIS – MACRO SUL;
- – delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
- – julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
- homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
- impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
- aplicação de penalidades a funcionários do CONSÓRCIO.
- – zelar pelos interesses do CONSÓRCIO, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão do CONSÓRCIO;
- – requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados;
- – propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do CONSÓRCIO;
- – prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIS – MACRO SUL venha a receber;
- – definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIS – MACRO SUL;
- – planejar todas as ações de natureza administrativa do CIS – MACRO SUL, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução;
- – elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CIS – MACRO SUL;
- – aprovar o reajuste de salário dos funcionários;
- – propor o Plano de Carreira dos funcionários do CONSÓRCIO;
- – aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto do CONSÓRCIO;
- – elaborar o Estatuto do CIS – MACRO SUL, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
- – autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários;
- – aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula Décima Segunda deste instrumento;
- – deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIS – MACRO SUL não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo;
- – propor para posterior deliberação da Assembleia Geral:
- o Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
- o Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso;
- o Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio.
- 2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do CONSÓRCIO, o Estatuto poderá autorizar o Presidente a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
- 3º Com exceção da competência prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X, XI, XIII, alíneas “a” e “b”, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXVIII, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
- 4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do CONSÓRCIO, o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
- 5º Compete ao Vice-Presidente do CIS – MACRO SUL:
I – substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II – assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III – assumir interinamente a Presidência do CIS – MACRO SUL, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
IV – convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CIS – MACRO SUL, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o CONSÓRCIO até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
CAPÍTULO XV
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do CONSÓRCIO, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIS – MACRO SUL, manifestando-se na forma de parecer, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
- 1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos.
- 2º O previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao CONSÓRCIO.
- 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
- 4º O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
- 5º Sem prejuízo do previsto no Estatuto do CONSÓRCIO, incumbe ao Conselho Fiscal:
- – fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIS – MACRO SUL;
- – acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;
- – emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo;
- – eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal;
- – julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
- homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
- impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
- aplicação de penalidades a funcionários do CONSÓRCIO.
- 6º O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Presidente do CONSÓRCIO e o Diretor Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
- 7º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
- 8º Em caso de vacância dos cargos do Conselho Fiscal, será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias.
- 9º Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.
CAPÍTULO XVI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIS – MACRO SUL.
- 1º A Diretoria Executiva é composta por um Diretor Executivo.
- 2º Compete ao Diretor Executivo:
- – receber e expedir documentos e correspondências do CONSÓRCIO, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CIS – MACRO SUL, bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
- – realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CIS – MACRO SUL;
- – executar a gestão administrativa e financeira do CIS – MACRO SUL dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
- – elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
- – elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CIS – MACRO SUL;
- – elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo CONSÓRCIO;
- – controlar o fluxo de caixa;
- – elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar processo decisório;
- – acompanhar e avaliar projetos;
- – avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados;
- – elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para os órgãos superiores;
- – movimentar em conjunto com o Presidente do CIS – MACRO SUL ou com quem este delegar as contas bancárias e os recursos financeiros do CONSÓRCIO;
- – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do CONSÓRCIO, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;
- – realizar as atividades de relações públicas do CIS – MACRO SUL, constituindo o elo de ligação do CONSÓRCIO com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
- – praticar todos os atos relativos a gestão dos recursos humanos, após autorização do Presidente;
- – contratar, após prévia aprovação do Presidente, pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto;
- – apresentar os assuntos relacionados à estrutura administrativa e recursos humanos a serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
- – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CONSÓRCIO;
- – instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto;
- – quando delegado, constituir comissão de licitações do CONSÓRCIO, designar agente de contratação e equipe de apoio, constituir comissão de contratação;
- – providenciar as convocações, agendas e locais para a realização da Assembleia Geral e reuniões do Conselho Fiscal;
- – participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião;
- – elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades;
- – propor melhorias nas rotinas administrativas do CONSÓRCIO ao Presidente, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;
- – requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CIS – MACRO SUL;
- – propor ao Presidente a requisição de servidores públicos para servir ao CIS – MACRO SUL;
- – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CIS – MACRO SUL;
- – responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
- – autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Fiscal.
- 3º O emprego público de Diretor Executivo deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência na área da Administração Pública, com formação mínima de nível superior, e seu provimento se dará por livre nomeação e exoneração.
- 4º Outras atribuições, direitos e deveres da Diretoria Executiva poderão ser definidos no Estatuto do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO XVII
DO CONSELHO DE SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – O Conselho de Saúde é órgão consultivo, integrado pelos Secretários Municiais de Saúde dos municípios consorciados, cabendo:
I – propor o pleno trabalho e as metas a serem alcançadas pelo CONSÓRCIO;
II – sugerir atividades a serem exercidas pelo CONSÓRCIO de acordo com as demandas apuradas nos municípios;
III – fomentar a transferência da execução dos serviços da administração direta dos municípios ao CONSÓRCIO, nos casos em que este prestar tais serviços;
IV – promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos municípios e no CONSÓRCIO.
- 1º O mandado dos membros do Conselho de Saúde deve coincidir com o do Conselho Executivo.
- 2º O Conselho de Saúde será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus pares.
- 3º Nenhum dos membros do Conselho de Saúde perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
- 4º O Conselho de Saúde reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para discutir sobre as tarefas de sua competência.
CAPÍTULO XVIII
DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – O CIS – MACRO SUL terá como regime jurídico funcional o celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e submeter-se-á ao Regime Geral de Previdência Social.
- 1º Os empregos públicos do CIS – MACRO SUL serão providos mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, e os cargos de confiança mediante livre nomeação e exoneração.
- 2º O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso público.
- 3º Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos de confiança aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
- 4º Os empregados públicos não podem ser cedidos, inclusive para Entes consorciados.
- 5º A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos termos do Estatuto do CONSÓRCIO.
- 6º Os empregados incumbidos da gestão do CONSÓRCIO não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo CONSÓRCIO, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, disposições do seu Estatuto e deste Protocolo de Intenções.
- 7º O Estatuto preverá as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
- 8º O Presidente poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos empregados públicos, conforme previsão no Estatuto.
- 9º Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao CONSÓRCIO pelos Municípios consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 2007 e deste instrumento, será observado:
- – os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário;
- – o Presidente, levando em conta o valor da remuneração recebida no município de origem, poderá autorizar, para fins de adequação ao salário do emprego a ser ocupado no CONSÓRCIO, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes da Federação que o compõem; e gratificação para ressarcimento de despesas, limitada a média mensal de gastos com alimentação e estadia ou deslocamento, devidamente comprovadas através de documento idôneo;
- – o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária;
- – o ente da Federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
- 10. O Diretor Executivo, após autorização do Presidente, poderá efetuar a contratação de estagiários nos termos da lei.
- 11. Os casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XIX
DO QUADRO DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – O quadro de pessoal do CIS – MACRO SUL e a respectiva remuneração e carga horária encontram-se previstos no Anexo I deste Protocolo de Intenções.
- 1º Os empregos públicos do CONSÓRCIO serão contratados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os empregos em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
- 2º No prazo de 5 (cinco) anos constados da nomeação da subscrição dos contratos de rateio por todos os municípios integrantes do CONSÓRCIO, deverá ser realizado concurso público para preenchimento das vagas de seu quadro de pessoal, conforme necessidade e disponibilidade orçamentária.
- 3º As atribuições dos empregos públicos são as definidas no Anexo II deste Protocolo de Intenções.
- 4º Observado o orçamento anual do CONSÓRCIO, a remuneração dos empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do CONSÓRCIO serão revistos anualmente, sempre no mês de abril, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, cabendo à Assembleia Geral a aprovação da referida revisão geral anual.
- 5º Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo vigente no país.
- 6º Nenhum empregado público, mesmo que ingresso por concurso público, adquirirá o direito de estabilidade no serviço público (art. 41 da CRFB), de modo que, caso extinto o respectivo emprego público, haverá a imediata e completa demissão e desvinculação do empregado com o CONSÓRCIO.
- 7º Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente, mediante parecer jurídico e análise da Diretoria Executiva.
- 9º Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o Programa de Concessão de Estágio Não-Obrigatório aplicado ao estágio de estudantes, na forma da legislação federal específica, com disponibilidade de vagas de até igual número de Entes Federados que integre o CONSÓRCIO.
- 9º O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das instituições de ensino conveniadas, será feito diretamente pelo CIS – MACRO SUL através de processo seletivo simplificado, de títulos, de provas ou de provas e títulos, após prévia convocação por edital divulgado no site do CONSÓRCIO, no Diário Oficial dos Municípios e junto as Instituições de Ensino conveniadas.
- 10. A carga horária de estágio ficará estabelecida em 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, remuneradas através de bolsa-estágio nos seguintes valores:
I – 1 (um) salário mínimo mensal, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
II – 67% (sessenta e sete) por cento do salário mínimo mensal, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 4(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
III – 35 (trinta e cinco) por cento do salário mínimo mensal, no caso de estudantes do ensino médio, para jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
- 11. Sem prejuízo da contratação em favor do estagiário de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e do pagamento da remuneração de que trata o item anterior, lhe será concedido:
- – auxílio-transporte mensal, consistente no fornecimento de vale-transporte para uso de transporte público e coletivo de passageiros, para deslocamento ao local de estágio, conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo com as normas municipais;
- – auxílio-alimentação, na forma concedida aos empregados em geral, proporcionalmente a jornada diária de estágio.
- – período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e antes do encerramento do contrato, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, ou proporcional nos demais casos, vedado sua indenização.
- 12. O CONSÓRCIO poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório com Instituições de Ensino, assumindo responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e mediante remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para contraprestação do estágio não obrigatório.
- 13. O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento integral da carga de trabalho regular estabelecida para o emprego, sendo que esta, no interesse do serviço e de comum acordo com o empregado, poderá ser aumentada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais ou reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com o respectivo aumento ou redução proporcional da remuneração.
- 14. As atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do CONSÓRCIO, poderão ser alteradas ou adequadas, após aprovação pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo seletivo simplificado de provas ou títulos, mediante disponibilidade orçamentária, nas seguintes situações:
I – até que se realize concurso público previsto no § 2º, da Clausula Vigésima Nona, deste Protocolo de Intenções;
II – até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que vierem a vagar;
III – na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;
IV – para atender demandas de serviço temporários e por tempo determinado, com programas, convênios e serviços excepcionais;
V – assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais;
VI – realização de levantamentos declarados urgentes e inadiáveis;
VII – execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta.
- 1º Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
- 2º As contratações temporárias terão prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme previsão no Edital do processo seletivo simplificado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Além do salário e das demais vantagens previstas na legislação e neste Protocolo de Intenções, serão pagos, quando devidos, aos empregados públicos do CONSÓRCIO os seguintes adicionais:
I – décimo terceiro salário;
II – férias e adicional de férias;
III – adicional por serviço extraordinário, quando previamente autorizado;
IV – adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V – adicional noturno;
VI – auxílio alimentação.
- 1º Sem prejuízo das demais vantagens acima estabelecidas, o Presidente do CONSÓRCIO poderá conceder aos empregados efetivos, comissionados ou temporários e aos estagiários, o auxílio alimentação, proporcional a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, que preverá os valores e as formas de concessão das vantagens concedidas aos empregados públicos, bem como as questões relacionadas ao pagamento de diária e outras formas de indenização.
- 2º Será concedido auxílio-transporte mensal ao empregado ou estagiário que o requerer, para deslocamento residência/local de trabalho e vice-versa, consistente no fornecimento de vale-transporte, conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo com as normas municipais, no caso de utilização de transporte coletivo público.
- 3º Será concedido adiantamento de viagem ao empregado que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objeto de serviço, para custeio das despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, sendo que na hipótese do empregado receber adiantamento de viagem e não realizar o deslocamento, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias, e na hipótese de o empregado retornar em prazo menor que o previsto, restituirá os valores recebidos em excesso, no mesmo prazo.
- 4º Os adiantamentos de viagem serão requeridos em formulário próprio, onde será qualificado o beneficiário e identificado à data de afastamento, trajeto e motivo da viagem. O processamento contábil para pagamento do adiantamento observará ao disposto na Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO XX
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – O CONSÓRCIO obedecerá, relativamente à execução das receitas e das despesas, ao disposto na Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto neste Protocolo de Intenções, devendo programar suas atividades financeiras por meio de orçamento anual, aprovado em Assembleia Geral e expedido por meio de resolução, abrangendo:
- – orçamento anual, fixando as despesas e estimando as receitas, efetivas e potenciais;
- – as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CONSÓRCIO;
- – as orientações a serem repassadas aos municípios consorciados para fazer constar em seus respectivos orçamentos a transferência de recursos financeiros mediante contrato de rateio e contrato de prestação de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Constituem patrimônio do CONSÓRCIO os bens materiais e imateriais.
- 1º Os bens materiais do CONSÓRCIO são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis, salvo, neste último caso, os bens objeto de desafetação.
- 2º Os bens imateriais do CONSÓRCIO são protegidos por lei, mediante registro nos órgãos competentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Constituem recursos financeiros do CONSÓRCIO:
- – a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
- – a remuneração dos serviços prestados aos consorciados, de acordo com os contratos de prestação de serviços;
- – a receita da cobrança de preços públicos pela prestação de serviços a terceiros;
- – os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
- – os saldos do exercício;
- – as doações e legados;
- – o produto de alienação de seus bens livres;
- – o produto de operações de crédito;
- – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
- – os créditos e ações;
- – o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles;
- – os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres.
- 1º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao CONSÓRCIO:
- – para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
- – quando tenham contratado o CONSÓRCIO para a prestação de serviços na forma deste Protocolo de Intenções;
- – na forma do respectivo contrato de rateio.
- 2º Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CONSÓRCIO.
- 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão do CONSÓRCIO não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo CONSÓRCIO, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições prevista neste Protocolo de Intenções e/ou Estatuto.
- 4º O CONSÓRCIO estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do CONSÓRCIO, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o CONSÓRCIO.
- 5º Todas as demonstrações financeiras serão publicadas, conforme disposto na Cláusula Quadragésima Sexta.
- 6º Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o CONSÓRCIO fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 7º Fica o CONSÓRCIO autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – A contabilidade do CONSÓRCIO será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – No que se refere à gestão associada, a contabilidade do CONSÓRCIO deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
- – o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
- – a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO XXI
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo CONSÓRCIO e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do CONSÓRCIO os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e no contrato de rateio.
CAPÍTULO XXII
DA RETIRADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – A retirada de membro do CONSÓRCIO dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, ratificado por lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – A retirada do membro não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CONSÓRCIO, inclusive os contratos de Programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Parágrafo único. Os bens destinados ao CONSÓRCIO pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
- – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
- – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do CONSÓRCIO.
CAPÍTULO XXIII
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Serão excluídos do CONSÓRCIO os entes consorciados que:
- – tenham deixado de incluir em suas leis orçamentárias as dotações devidas ao CONSÓRCIO assumidas em contrato de rateio.
- – incorram em situação de inadimplência com suas obrigações assumidas em contrato de rateio ou em contrato de prestação de serviços.
- – deixem de ratificar as possíveis alterações ao Contrato de Consórcio Público aprovadas em Assembleia Geral.
- 1º A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão pelo prazo de sessenta dias, período em que o consorciado poderá se reabilitar.
- 2º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
CAPÍTULO XXIV
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento aprovado pela Assembleia Geral.
- 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao CONSÓRCIO.
- 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
- 3º Com a extinção, os servidores públicos cedidos ao CONSÓRCIO retornarão aos seus órgãos de origem.
- 4º A destinação do patrimônio do CONSÓRCIO, em caso de extinção, será decidida em Assembleia Geral.
- 5º A retirada ou a extinção do CONSÓRCIO não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO XXV
DOS ATOS NORMATIVOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Serão expedidas por meio de Resolução do Presidente, sem prejuízo das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções:
- – as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- – as normas específicas de regulamentação do CONSÓRCIO em que se tenha delegado a competência ao Presidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – As decisões de competência do Diretor Executivo serão expedidas por meio de Portaria, Instrução Normativa e/ou Regulamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – É condição de validade dos atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente do CONSÓRCIO a respectiva publicação no órgão oficial de publicação.
CAPÍTULO XXVI
DAS PUBLICAÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – O órgão oficial de publicações dos atos expedidos pelos órgãos do CIS – MACRO SUL, será o Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC, expedido e mantido pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA/FECAM.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
- – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do CONSÓRCIO depende apenas da vontade de cada ente federativo;
- – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a execução dos objetivos do CONSÓRCIO;
- – transparência, pelo que não se poderá negar ao Poder Executivo ou Legislativo de ente consorciado o acesso a qualquer reunião ou documento do CONSÓRCIO;
- – eficiência, assentada na qualidade dos serviços prestados, agilidade e custo reduzido.
- – respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
- – respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas normas aplicáveis aos consórcios públicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data da sua publicação na imprensa oficial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público que originar, dos Contratos de Programa, dos Contratos de Rateio e Estatuto do Consórcio, fica eleito o foro da Comarca de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
Criciúma, 13 de abril de 2023.
Clésio Salvaro
CPF 530.959.019-68 |
José Cláudio Gonçalves
CPF 551.394.269-00 |
Prefeito de Criciúma | Prefeito de Forquilhinha |
Fernando De Faveri Marcelino
CPF 799.584.869-20 |
Rogério José Frigo
417.227.879-53 |
Prefeito de Cocal do Sul | Prefeito de Nova Veneza |
Ângelo Franqui Salvaro
CPF 990.772.999-04 |
Giovanni Dagostin Marchi
Adv. OAB-SC 13.844 |
Prefeito de Siderópolis | CPF 998.824.349-91 |
ANEXO I
EMPREGOS PÚBLICOS
Emprego | Quantidade | Carga Horária | Salário | Contrato |
Diretor Executivo | 1 | 40h | R$ 10.000,00 | Cargo em Comissão |
Assessor Jurídico | 1 | 20h | R$ 5.000,00 | Cargo em Comissão |
Contador | 1 | 20h | R$ 3.000,00 | Concurso Público |
Controlador Interno | 1 | 20h | R$ 3.000,00 | Concurso Público |
Enfermeiro | 1 | 20h | R$ 2.3750,00 | Concurso Público |
Farmacêutico | 1 | 20h | R$ 2.375,00 | Concurso Público |
Auxiliar Administrativo | 1 | 40h | R$ 2.700,00 | Concurso Público |
Assistente de Logística | 1 | 40h | R$ 2.350,00 | Concurso Público |
ANEXO II
Atribuições dos empregos públicos
Diretor Executivo: promover a execução das atividades e a gestão do consórcio, realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, elaborar as normas orçamentárias e realizar o planejamento das atividades do consórcio a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral; responsabilizar-se pela prestação de contas e pelo relatório de atividades a serem submetidos ao Presidente do consórcio, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio para ser apresentada pelo Presidente ao órgão concedente; movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio; executar a gestão administrativa e financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do consórcio; providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal; providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços; propor ao Conselho Executivo a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
Assessor Jurídico: elaborar projetos de documentos normativos do consórcio, realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas, contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do consórcio.
Contador: Supervisionar, coordenar e orientar e realizar a escrituração dos atos ou fatos contábeis; examinar e elaborar processos de prestação de contas; auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; examinar e realizar empenhos de despesas, verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias; informar, através de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial do consórcio, elaborar e publicar os balanços, balancetes e demais relatórios patrimoniais e financeiros; executar outras tarefas afins.
Controlador Interno: Realizar a fiscalização e auditoria dos atos do consórcio, elaborar relatórios de controle interno, prestar orientações e apontar sugestões às atividades administrativas e de gestão do consórcio, instaurar processos administrativos para apuração de indícios de descumprimento de normas aplicáveis aos consórcios, e demais serviços inerentes à atividade de controladoria interna.
Enfermeiro: Responsável pelo planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e controle dos aspectos administrativos e técnicos voltados à efetividade das ações de saúde na área de enfermagem, respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos do serviço.
Farmacêutico: Responsável pelos serviços de coordenação e gerência em farmácia, dispensação de medicamentos e correlatos, de acordo com as normas de assistência e atenção farmacêutica
Auxiliar Administrativo: Executar os serviços de suporte operacional nas áreas de recursos humanos, administração, contabilidade, serviços de saúde, devendo, para tanto, elaborar relatórios, planilhas e demais ações de expediente, bem como executar as ações requeridas pelos superiores hierárquicos.
Assistente de Logística: Auxiliar os Gerentes do consórcio e o Diretor Executivo em suas atribuições, responsabilizar-se pelo almoxarifado, patrimônio, arquivo morto, correspondências, secretaria geral do consórcio, participar nos processos de licitação, auxiliar no controle de documentos de pessoal do consórcio, executar atividades administrativas diversas.
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