DESTAQUE SEGURANÇA

Após investigação homem é condenado a mais de 8 anos de prisão

A INVESTIGAÇÃO
                         No segundo semestre do ano de 2021, denúncias acerca da ocorrência de tráfico de drogas no Bairro Estrada de Ferro aportaram na Delegacia de Polícia, ocasião em que policiais civis iniciaram as investigações, coletando provas acerca do tráfico naquela localidade, que subsidiaram um pedido de buscas na residência do investigado, um homem de 39 anos. No curso das investigações, foi possível coletar provas acerca do comércio de drogas e inclusive de que o investigado utilizava uma arma para ameaçar os vizinhos, a fim de que estes últimos não reportassem os fatos à Polícia Civil.
A PRISÃO 
                         No início da tarde da data 30/12/2021, com o auxílio do canil, após autorizado pelo Poder Judiciário o ingresso na residência do investigado e dado cumprimento às buscas, foi encontrada na porta da geladeira certa quantia de maconha, e no balcão do banheiro um revólver municiado, com numeração “raspada”, razão pela qual foi dado voz de prisão ao mencionado indivíduo, tendo o mesmo sido encaminhado ao Presídio Santa Augusta, onde aguardou preso preventivamente seu julgamento.
A DECISÃO CONDENATÓRIA
                    Na última semana o réu foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma ao cumprimento de mais de 8 anos de prisão, pela prática de tráfico de drogas e pela posse de arma de fogo de uso restrito. O Magistrado o condenou à pena privativa de liberdade de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, sendo o valor fixado em 1/30 do salário-mínimo, previsto no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003;

No mesmo sentido, manteve a prisão cautelar, negando-lhe “o direito de recorrer em liberdade por verificar incólume a situação processual do acusado que se encontra segregado por decisão proferida nos presentes autos, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e gravidade do crime”

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